Perguntas Frequentes

1. Quem tem direito à restituição dos valores pagos a título de Plano Collor?

Em regra, os produtores rurais que tinham financiamentos agrícolas corrigidos pela caderneta de poupança, emitidos antes de março de 1990 e pagos após essa data.

2. Os produtores rurais que renegociaram o valor do Plano Collor, incorporando-o à dívida ainda não quitada, também têm algum direito?

Nos casos em que as diferenças do Plano Collor foram renegociadas e acabaram sendo incorporadas a saldos devedores ainda não quitados, os produtores rurais têm direito ao expurgo desses valores da conta, com a recomposição do saldo devedor original.

Da mesma forma, quando a quitação do financiamento em que foi incluído o Plano Collor ocorreu pela emissão de novo financiamento, é possível a revisão de ambos e a compensação com o saldo eventualmente em aberto junto ao banco.

3. Como se obtém a restituição dos valores pagos a título de Plano Collor?

Para que se obtenha a restituição ou recomposição do saldo devedor, é necessário medida judicial contra o banco que concedeu o financiamento e aplicou a correção monetária indevida.

4. É possível obter indenização pelos prejuízos sofridos em razão da cobrança de valores indevidos relativos ao Plano Collor?

Os prejuízos decorrentes da cobrança de valores indevidos devem ser reparados pela instituição financeira, sendo que a devolução do valor corrigido ou a compensação com débitos eventualmente existentes é uma das formas de indenização. Se os prejuízos ultrapassaram a mera indisponibilidade do valor, é possível demonstrar os fatos ocorridos e buscar uma reparação mais ampla, dependendo do caso concreto.

5. Se a dívida relativa ao Plano Collor foi assumida por terceiros, quem tem direito à devolução dos valores?

Como regra, se a dívida foi assumida pelo terceiro por valor certo, quem tem legitimidade para buscar a devolução dos valores é o devedor original, pois, na data da assunção o seu saldo devedor deveria ser menor ou até mesmo inexistente. Mas há casos em que o assuntor é legítimo.

6. Quais os documentos necessários para o ajuizamento da ação visando a restituição do valor ou a recomposição do saldo devedor?

O ideal é que o produtor tenha a cópia da cédula rural e dos comprovantes de liberações e pagamentos, pois, com estes dados é possível a reconstituição da conta e o cálculo do valor exato a ser devolvido. Caso o produtor não os possua, há outras formas de fazer a prova.

7. Além do Plano Collor, é possível buscar a devolução de outras parcelas pagas indevidamente?

Na mesma ação em que se buscar a devolução do Plano Collor, é possível também buscar a restituição de outros valores pagos indevidamente, como juros acima de 12% ao ano, sem a devida autorização do Conselho Monetário Nacional, capitalização mensal sem estar expressamente contratada, juros moratórios superiores a 1% ao ano, Proagro cobrado mais de uma vez, e a cobrança da correção cheia quando o valor era só liberado ao final do mês, dentre outras questões cujo posicionamento dos tribunais já é pacífico em favor do produtor rural.

Fonte: Ricardo Barbosa Alfonsin – ricardo@alfonsin.com.br